- 1 -Sempre que a intensidade do trânsito ou as características deste ou das vias o imponham podem ser fixados:
- a)Limites mínimos de velocidade instantânea e, bem assim, limites máximos diferentes dos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior para certas vias ou troços de vias;
- b)Limites máximos diferentes dos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior para vigorar em certas vias ou regiões e períodos.
- 2 -Os limites referidos no número anterior devem ser sinalizados ou, se temporários e não sendo possível a sinalização, divulgados pelos meios de comunicação social, afixação de painéis de informação ou outro meio adequado.
- 3 -É aplicável às infracções aos limites estabelecidos nos termos deste artigo o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
- 4 -A circulação de veículos automóveis na via pública poderá ser condicionada à incorporação de dispositivos de limitação de velocidade, em termos a definir por regulamento.
Artigo 28.º — Limites especiais de velocidade instantânea
Vigente desde: 03/05/1994
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Em vigor desde 03/05/1994