- 1 -O uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação dos veículos é obrigatório desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia, nos túneis e sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que diminuam sensivelmente a visibilidade, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó.
- 2 -O uso dos dispositivos referidos no número anterior é obrigatório ainda durante a paragem ou estacionamento dos veículos, excepto:
- a)Em locais cuja iluminação permita o fácil reconhecimento do veículo à distância de 100 m;
- b)Fora das faixas de rodagem;
- c)Em vias situadas dentro das localidades.
- 3 -É ainda obrigatório o uso de tais dispositivos na retaguarda dos veículos rebocados por avaria.
- 4 -É proibido o uso da luz de nevoeiro da retaguarda sempre que as condições meteorológicas o não justifiquem.
- 5 -Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 5000$00 a 25000$00, se sanção mais grave não for aplicável por força de disposição especial.
Artigo 59.º — Regras gerais
Vigente desde: 03/05/1994
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Em vigor desde 03/05/1994