- 1 -Os chicotes ou outros instrumentos semelhantes devem ser usados com moderação e não podem ter na extremidade qualquer corpo que, pela sua rigidez ou peso, possa ferir os animais.
- 2 -Nas pontes, túneis e passagens de nível os condutores de animais, atrelados ou não, devem fazê-los seguir a passo.
- 3 -Quem infringir o disposto neste artigo será punido com coima de 5000$00 a 25000$00.
Artigo 96.º — Regras gerais
Vigente desde: 03/05/1994
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Em vigor desde 03/05/1994