- 1 -No caso de celebração de acordo de financiamento relativo à prossecução de uma ação coletiva com terceiros, e para que possa ser avaliado o cumprimento do disposto nos números seguintes do presente artigo, o demandante da ação coletiva fornece ao tribunal cópia autenticada do acordo, redigido de forma clara, facilmente compreensível e em língua portuguesa, devendo incluir os seguintes elementos:
- a)Uma síntese financeira que enumere as fontes de financiamento utilizadas para apoiar a ação coletiva;
- b)As diferentes custas e despesas que serão suportadas pelo terceiro financiador
- 2 -Sempre que o acordo de financiamento referido no número anterior seja objeto de alterações, aditamentos ou convenções adicionais ou acessórias o demandante apresenta ao tribunal o acordo alterado, na sua nova versão.
- 3 -O acordo de financiamento a que se refere o n.º 1 deve garantir a independência do demandante e a ausência de conflitos de interesses.
- 4 -Para efeitos do número anterior, entende-se que o demandante é independente do terceiro financiador se for exclusivamente responsável por tomar todas as decisões relativas à ação coletiva, tendo por princípio orientador a defesa dos interesses em causa, incluindo, designadamente, a escolha dos mandatários judiciais, a definição da estratégia processual e, ainda, as decisões de intentar, prosseguir, desistir, transigir, recorrer ou não recorrer e, em geral, praticar ou não praticar qualquer ato processual no âmbito da ação coletiva.
- 5 -O financiador da ação coletiva não pode impor, impedir ou influenciar por qualquer forma as decisões referidas no número anterior, sendo nulas quaisquer cláusulas em sentido contrário, nomeadamente as que imponham qualquer autorização ou consulta ao terceiro financiador antes da tomada de decisão ou que associem uma consequência desvantajosa para o demandante à tomada de qualquer uma dessas decisões.
- 6 -O acordo de financiamento relativo a uma ação coletiva em que o demandante exerça os poderes de representação previstos no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 83/95, de 21 de agosto, na sua redação atual, não pode prever uma remuneração do financiador que vá para além de um valor justo e proporcional, avaliado à luz das características e fatores de risco da ação coletiva em causa e do preço de mercado de tal financiamento.
- 7 -São inadmissíveis as ações coletivas intentadas por um demandante que tenha celebrado um acordo de financiamento quando, pelo menos, um dos demandados na ação seja concorrente do financiador ou seja uma entidade da qual o financiador dependa.
- 8 -Nos casos em que se verifique uma violação do disposto nos n.os 3, 5 e 7 o tribunal convida o demandante a, dentro de determinado prazo, recusar ou fazer alterações ao financiamento por terceiro de forma a garantir o respeito pelo disposto na norma violada, devendo declarar a ilegitimidade ativa do demandante caso as alterações necessárias não sejam feitas no prazo estabelecido.
- 9 -Quando a legitimidade ativa do demandante for rejeitada nas circunstâncias previstas no número anterior, essa rejeição não afeta os direitos dos titulares dos interesses abrangidos pela ação coletiva em causa, podendo o Ministério Público substituir-se ao demandante prosseguindo a ação.
Artigo 10.º — Financiamento de ações coletivas para medidas de reparação
Vigente desde: 05/12/2023
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Em vigor desde 05/12/2023