- 1 -As medidas inibitórias definitivas destinadas a fazer cessar ou, se for o caso, a identificar ou proibir uma prática considerada uma infração, nos termos da legislação para a proteção dos direitos e interesses dos consumidores, apenas podem ser requeridas após um processo de consulta prévia com o profissional.
- 2 -A consulta prévia ocorre por via de comunicação ao profissional, através de carta registada com aviso de receção, e inclui obrigatoriamente:
- a)Descrição da conduta ou dos factos cuja prática deve cessar ou que possam ter causado danos aos consumidores; e
- b)As normas da legislação de proteção dos consumidores violadas.
- 3 -Caso o profissional não ponha termo à infração no prazo de duas semanas a contar da receção da comunicação referida no número anterior, pode o titular do direito de ação coletiva que desencadeou o procedimento de consulta prévia requerer uma medida inibitória.
Artigo 11.º — Procedimento de consulta prévia pelos titulares do direito de ação coletiva
Vigente desde: 05/12/2023
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