- 1 -Sem prejuízo do previsto nos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, na sua redação atual, os consumidores que não tenham a sua residência habitual em Portugal à data da citação dos titulares dos interesses em causa na ação coletiva para obtenção de medidas de reparação só são representados pelo demandante se manifestarem expressamente a sua vontade de serem representados na ação coletiva em causa, a fim de ficarem vinculados ao seu resultado.
- 2 -A expressão de vontade referida no número anterior não se encontra sujeita a qualquer formalidade especial.
- 3 -Os consumidores representados numa ação coletiva para obtenção de medidas de reparação, que não tenham exercido o direito de autoexclusão nos termos dos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 83/95, de 21 de agosto, na sua redação atual, ou que tenham manifestado a sua vontade nos termos do número anterior, não podem ser representados noutras ações coletivas com os mesmos pedido e causa de pedir e contra os mesmos sujeitos, nem podem intentar individualmente uma ação com os mesmos pedido e causa de pedir e contra os mesmos demandados.
- 4 -Na ação coletiva para obtenção de medidas inibitórias, aplica-se o regime de representação especial previsto nos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 83/95, de 21 de agosto, na sua redação atual.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, o demandante de uma ação coletiva para obtenção de medida inibitória não tem de provar um dano real sofrido pelos consumidores individuais afetados pela infração em causa, nem a existência de dolo ou negligência por parte do profissional.
Artigo 12.º — Representação nas ações coletivas nacionais e transnacionais
Vigente desde: 05/12/2023
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