- 1 -O demandado, vencido em ação coletiva para obtenção de medidas inibitórias, que incumprir a obrigação estabelecida em decisão transitada em julgado pode ser condenado no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, a qual não pode ultrapassar o valor de (euro) 4 987,98 por cada infração.
- 2 -A sanção prevista no número anterior é aplicada pelo tribunal que apreciar a causa em primeira instância, a requerimento de quem possa prevalecer-se da decisão proferida, devendo facultar-se ao infrator a oportunidade de ser previamente ouvido.
- 3 -O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao requerente e ao Fundo para a promoção dos Direitos dos Consumidores.
Artigo 15.º — Sanções
Vigente desde: 05/12/2023
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