- 1 -São titulares do direito de ação coletiva para defesa dos interesses previstos no n.º 1 do artigo 2.º:
- a)As associações e as fundações, independentemente de terem ou não interesse direto na demanda, nos termos previstos no presente decreto-lei;
- b)As autarquias locais.
- 2 -São titulares do direito de ação coletiva transfronteiriça as entidades qualificadas previamente designadas por outros Estados-Membros, as quais podem requerer medidas inibitórias ou medidas de reparação, nomeadamente através de uma mesma ação coletiva.
Artigo 5.º — Titulares do direito de ação coletiva
Vigente desde: 05/12/2023
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Em vigor desde 05/12/2023