- 1 -A entidade nacional que pretenda ser designada como entidade qualificada para efeitos de propositura de ações coletivas transfronteiriças noutros Estados-Membros deve cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Ser uma pessoa coletiva constituída nos termos do direito português e demonstrar que exerceu doze meses de atividade pública efetiva na proteção dos interesses dos consumidores previamente ao seu pedido de designação;
- b)O seu objeto social demonstrar a existência de um interesse legítimo na proteção dos interesses dos consumidores, tal como previsto nas disposições da legislação da UE a que se refere o anexo I da Diretiva;
- c)Não ter fins lucrativos;
- d)Não estar sujeita a um processo de insolvência, nem ter sido declarada insolvente;
- e)Ser independente e não ser influenciada por pessoas que não sejam consumidores, em especial por profissionais, que tenham um interesse económico em intentar uma ação coletiva, nomeadamente no caso de financiamento por terceiros, e adotar procedimentos para impedir a sua influência, bem como para impedir conflitos de interesses entre si própria, os seus financiadores e os interesses dos consumidores;
- f)Disponibilizar publicamente, em linguagem clara e inteligível, na sua página de Internet ou noutro meio de acesso amplo e fácil por parte de todos os interessados, informações que demonstrem que cumpre os critérios enumerados nas alíneas anteriores, bem como informações sobre as suas fontes de financiamento, a sua estrutura organizativa, de gestão e de participação, o seu objeto social e as suas atividades.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, entende-se que uma entidade qualificada é independente se for exclusivamente responsável por tomar as decisões de intentar, desistir ou transacionar no âmbito de uma ação coletiva, tendo por princípio orientador a defesa dos interesses dos consumidores.
- 3 -O pedido de designação como entidade qualificada previsto no n.º 1 é apresentado à autoridade competente acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Estatutos e comprovativo do registo de pessoa coletiva da entidade em causa;
- b)Relatórios de atividades relativos aos dois anos anteriores ao pedido;
- c)Declaração sob compromisso de honra de ausência de processo de insolvência ou de declaração como insolvente;
- d)Cópias autenticadas de todos os acordos celebrados entre a entidade em causa e quaisquer pessoas singulares ou coletivas relativamente ao financiamento de ações coletivas ou de parte ou da totalidade da atividade da entidade em causa;
- e)Identificação do sítio de Internet, ou de outro meio de acesso amplo e fácil, onde estejam disponíveis as informações referidas na alínea f) do n.º 1.
- 4 -A autoridade competente avalia, no mínimo, de cinco em cinco anos, o cumprimento dos requisitos enumerados no n.º 1.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, e sempre que a Comissão Europeia ou um Estado-membro manifestem dúvidas quanto ao cumprimento dos requisitos por parte de uma entidade qualificada específica deve a autoridade competente verificar o respetivo cumprimento, podendo solicitar os elementos que considere adequados à sua apreciação.
- 6 -Sempre que a autoridade competente, no âmbito do disposto nos n.os 4 e 5, verifique o incumprimento de um ou mais requisitos estabelecidos no n.º 1, deve revogar a designação dessa entidade enquanto entidade qualificada.
- 7 -Qualquer profissional demandado em ação coletiva intentada por uma entidade qualificada relativamente à qual tenha justificadas reservas quanto ao cumprimento dos requisitos elencados no n.º 1 tem o direito de invocar tais reservas perante o tribunal.
- 8 -Sem prejuízo da designação de outros organismos públicos, o Ministério Público e a DGC são considerados entidades qualificadas para efeitos de propositura de ações coletivas transnacionais.
- 9 -A autoridade competente, aquando da avaliação do cumprimento do requisito previsto na alínea b) do n.º 1, pode solicitar parecer às autoridades de supervisão setoriais, sempre que o objeto social da entidade qualificada abranja a proteção dos interesses dos consumidores dos setores supervisionados por aquelas autoridades.
Artigo 7.º — Designação das entidades qualificadas nacionais para efeitos de propositura de ações coletivas transfronteiriças
Vigente desde: 05/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/2023