- 1 -As certidões podem ser pedidas verbalmente ou por escrito.
- 2 -Os modelos dos pedidos de certidões requisitadas por escrito são aprovados por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
- 3 -O pedido de certidão pode ser efectuado por qualquer uma das modalidades previstas no artigo 41.º-B.
- 4 -Os pedidos de certidão devem conter, além da identificação do requerente, o número da descrição, a freguesia e o concelho dos prédios ou fracções autónomas a que respeitem.
- 5 -Tratando-se de prédio não descrito deve indicar-se a natureza do prédio, a sua situação, as confrontações, o artigo da matriz e o nome, estado e residência do proprietário ou possuidor actual, bem como dos dois imediatamente anteriores, salvo, quanto a estes, se o requerente alegar no pedido as razões justificativas do seu desconhecimento.
- 6 -Se o pedido respeitar a quota-parte de prédio não descrito e indiviso, deve conter o nome, estado e, sendo casado, o nome do cônjuge de todos os comproprietários.
Artigo 111.º — Pedido de certidão
Vigente desde: 04/07/2008
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Em vigor desde 04/07/2008