- 1 -Quando se reconheça a duplicação de descrições, reproduzir-se-ão na ficha de uma delas os registos em vigor nas restantes fichas, cujas descrições se consideram inutilizadas.
- 2 -Nas descrições inutilizadas e na subsistente far-se-ão as respectivas anotações com remissões recíprocas.
Artigo 86.º — Descrições duplicadas
Vigente desde: 04/07/2008
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