- 1 -Além de outros casos previstos na lei, é especialmente anotada à descrição:
- a)A existência de autorização de utilização;
- b)A existência de ficha técnica de habitação;
- c)A classificação como empreendimento turístico em propriedade plural, com indicação das descrições prediais que o integram.
- 2 -A existência de autorização de utilização é anotada mediante a indicação do respectivo número e da data de emissão.
- 3 -Se as condições técnicas o permitirem, o disposto nos números anteriores deve ser efectuado de forma totalmente automática, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 4 -A realização da anotação prevista na alínea b) do n.º 1 depende da existência das condições técnicas previstas no número anterior.
Artigo 90.º-A — Anotações especiais à descrição
Vigente desde: 04/07/2008
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Em vigor desde 04/07/2008