- 1 -São efectuadas provisoriamente por natureza as seguintes inscrições:
- a)Das acções e procedimentos referidos no artigo 3.º;
- b)De constituição da propriedade horizontal, antes de concluída a construção do prédio;
- c)De factos jurídicos respeitantes a fracções autónomas, antes do registo definitivo da constituição da propriedade horizontal;
- d)De ónus de casas de renda económica ou de renda limitada, antes da concessão da licença de habitação, e de quaisquer factos jurídicos a elas respeitantes, antes do registo definitivo do ónus;
- e)(Revogada.)
- f)De negócio jurídico, celebrado por gestor ou por procurador sem poderes suficientes, antes da ratificação;
- g)De aquisição, antes de titulado o contrato;
- h)De aquisição por venda em processo judicial, antes de passado o título de transmissão;
- i)De hipoteca voluntária, antes de lavrado o título constitutivo;
- j)De aquisição por partilha em inventário, antes de passada em julgado a sentença;
- l)De hipoteca judicial, antes de passada em julgado a sentença;
- m)Da hipoteca a que se refere o artigo 701.º do Código Civil, antes de passada em julgado a sentença que julgue procedente o pedido;
- n)Da declaração de insolvência antes do trânsito em julgado da sentença;
- o)(Revogada.)
- 2 -Além das previstas no número anterior, são ainda provisórias por natureza:
- a)As inscrições de penhora, de declaração de insolvência e de arresto, se existir sobre os bens registo de aquisição ou reconhecimento do direito de propriedade ou de mera posse a favor de pessoa diversa do executado, do insolvente ou do requerido;
- b)As inscrições dependentes de qualquer registo provisório ou que com ele sejam incompatíveis;
- c)As inscrições que, em reclamação contra a reforma de suportes documentais, se alega terem sido omitidas;
- d)As inscrições efectuadas na pendência de recurso hierárquico ou impugnação judicial contra a recusa do registo ou enquanto não decorrer o prazo para a sua interposição.
- 3 -As inscrições referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 2, se não forem também provisórias com outro fundamento, mantêm-se em vigor pelo prazo de cinco anos, renovável por períodos de igual duração, a pedido dos interessados, mediante a apresentação de documento que comprove a subsistência da razão da provisoriedade emitido com antecedência não superior a 180 dias em relação ao termo daquele prazo.
- 4 -A inscrição referida na alínea g) do n.º 1, quando baseada em contrato-promessa de alienação, é renovável por períodos de seis meses e até um ano após o termo do prazo fixado para a celebração do contrato prometido, com base em documento que comprove o consentimento das partes.
- 5 -As inscrições referidas na alínea a) do n.º 2 mantêm-se em vigor pelo prazo de um ano, salvo o disposto no n.º 5 do artigo 119.º, e caducam se a acção declarativa não for proposta e registada dentro de 30 dias a contar da notificação da declaração prevista no n.º 4 do mesmo artigo.
- 6 -As inscrições referidas na alínea b) do n.º 2 mantêm-se em vigor pelo prazo do registo de que dependem ou com o qual colidem, salvo se antes caducarem por outra razão.
- 7 -Nos casos previstos no número anterior, a conversão do registo em definitivo determina a conversão oficiosa das inscrições dependentes e a caducidade das inscrições incompatíveis, salvo se outra for a consequência da requalificação do registo dependente ou incompatível.
- 8 -Nos casos previstos no n.º 6, o cancelamento ou a caducidade do registo provisório determina a conversão oficiosa da inscrição incompatível, salvo se outra for a consequência da requalificação desta.
- 9 -Sem prejuízo do disposto no artigo 149.º, as inscrições referidas na alínea d) do n.º 2 mantêm-se em vigor na pendência de recurso hierárquico ou de impugnação judicial ou enquanto estiver a decorrer o prazo para a sua interposição.
- 10 -As inscrições referidas na alínea c) do n.º 1 são convertidas oficiosamente na dependência do registo definitivo da constituição da propriedade horizontal.
- 11 -As inscrições referidas nas alíneas a) e j) a n) do n.º 1 não estão sujeitas a qualquer prazo de caducidade.
Artigo 92.º — Provisoriedade por natureza
Vigente desde: 04/07/2008
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Em vigor desde 04/07/2008