Primeira alteração à Lei Orgânica do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 184/98, de 6 de Julho, adaptando-a ao Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Alteração ao Decreto-Lei n.º 184/98, de 6 de Julho
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 184/98, de 6 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O CEGER exerce ainda as funções de entidade certificadora, no âmbito do Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas (SCEE).
- 3 -O CEGER, enquanto entidade certificadora no âmbito do procedimento legislativo, exerce tais funções com autonomia em relação a todas as demais atribuições, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.
- 4 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 2.º
[...]
- 1 -São atribuições do CEGER:
- a)Prestar apoio de consultoria aos membros do Governo e seus gabinetes, bem como a outros organismos, em matérias de tecnologias de informação, de comunicações, de sistemas de informação e de segurança electrónica;
- b)Actuar como entidade certificadora do Governo, no âmbito do SCEE;
- c)Actuar como entidade certificadora de outros serviços, organismos e entidades públicas, nos casos em que essas funções lhe sejam especialmente cometidas por lei ou convenção;
- d)Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas no âmbito do SCEE;
- e)[Anterior alínea b).]
- f)[Anterior alínea c).]
- g)[Anterior alínea d).]
- h)Assegurar a concepção, desenvolvimento, implantação e exploração de sistemas de informação de utilização comum para os gabinetes dos membros do Governo, nomeadamente novos serviços adaptados ao governo electrónico (e-government) e Internet e sistemas avançados de apoio à decisão do Governo;
- i)[Anterior alínea f).]
- j)Coordenar o apoio aos utilizadores, incluindo às entidades e serviços integrados na Presidência do Conselho de Ministros, e gerir o parque de equipamentos e software sob a sua responsabilidade;
- l)Assegurar serviços de gestão e de apoio técnico orientados para a utilização de redes globais externas, nomeadamente das infra-estruturas electrónicas comuns ao Governo e a serviços e organismos públicos, decorrentes da evolução tecnológica da Internet;
- m)Assegurar serviços de certificação temporal que permitam a validação cronológica de transacções e documentos electrónicos;
- n)[Anterior alínea i).]
- o)[Anterior alínea j).]
- 2 -As funções de certificação electrónica no âmbito do procedimento legislativo são subordinadas aos princípios da neutralidade e do respeito pela separação de poderes, adequando-se os seus procedimentos às determinações que, em conformidade com a lei, sejam definidas por conselho de acompanhamento interinstitucional, composto por um representante de cada um dos órgãos de soberania aderentes a convenção de certificação electrónica.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O CEGER é dirigido por um director, o qual é equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O lugar de director é provido por despacho do Primeiro-Ministro, devendo a escolha recair em pessoa de elevada competência profissional e que possua experiência válida para o exercício das funções.
- 2 -O lugar de director é provido em regime de comissão de serviço por um período de três anos, a qual pode ser renovada por iguais períodos.
Disposição transitória
A adaptação do quadro de pessoal do CEGER é fixada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e pelo CEGER no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 3.º, o artigo 9.º e o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 184/98, de 6 de Julho.
Republicação
É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 184/98, de 6 de Julho, com a redacção actual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Maio de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.
Promulgado em 8 de Junho de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 12 de Junho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(republicação do Decreto-Lei n.º 184/98, de 6 de Julho)
Natureza
Atribuições
Direcção
Apoio administrativo
O apoio administrativo necessário ao bom funcionamento do CEGER será prestado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, que providenciará igualmente as suas instalações.
Deveres do pessoal
Quadro de pessoal
Pessoal dirigente
Funcionários e agentes do Estado
Aquisição de vínculo ao Estado
(Revogado.)
Remuneração base
Disponibilidade permanente
Ajudas de custo e abono para despesas de transporte
O pessoal do CEGER, sempre que se desloque em serviço, tem direito a ajudas de custo e a abono para despesas de transporte, nos termos da lei geral.
Receitas
Constituem receitas do CEGER:
Opção quanto ao vencimento
Os funcionários do CEGER já vinculados aos quadros da Administração Pública podem optar pelo regime remuneratório correspondente ao lugar de origem, sem prejuízo de auferirem os suplementos específicos atribuídos ao pessoal do CEGER.
Serviços sociais
Disposições transitórias
(Revogado.)
Norma revogatória
São revogados os artigos 2.º a 5.º do Decreto-Lei n.º 429/89, de 15 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 235/93, de 3 de Julho, e as Portarias n.os 899/93, de 20 de Setembro, e 1141-B/95, de 15 de Setembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Do MAPA I ao MAPA IV
(ver documento original)