Cria uma linha de crédito destinada às entidades do sector das pescas em situação financeira difícil
Objecto
É criada uma linha de crédito destinada às entidades do sector das pescas em situação financeira difícil, com o objectivo de permitir a renegociação de dívidas em curso referentes a financiamentos nas áreas da modernização e reconversão das estruturas produtivas e ligados a investimentos realizados entre 1 de Janeiro de 1994 e a data da entrada em vigor deste diploma.
Acesso
Têm acesso à linha de crédito referida no artigo anterior as pessoas singulares ou colectivas do sector das pescas com sede no território nacional que se dediquem à actividade da pesca, da aquicultura e da transformação e comercialização e da indústria e que, tendo apresentado um plano de reestruturação, apresentem viabilidade técnica e económico-financeira.
Montante
Forma
Condições financeiras dos empréstimos
1.º ano - 62%;
2.º ano - 46%;
3.º ano - 46%;
4.º ano - 30%;
5.º ano - 30%;
6.º ano - 20%.
Condições de bonificação
Outras condições
Financiamento
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 14 de Junho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Junho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.