- 1 -Os Serviços Sociais da Administração Pública, abreviadamente designados por SSAP, têm por missão assegurar a acção social complementar da generalidade dos trabalhadores da Administração Pública, com excepção daqueles que se encontrem abrangidos por outros serviços específicos de idêntica natureza.
- 2 -Os SSAP prosseguem, designadamente, as seguintes atribuições:
- a)Contribuir para a definição de um sistema coerente de acção social complementar transversal a toda a administração central do Estado e assegurar a sua implementação;
- b)Definir as condições de acesso aos benefícios de acção social complementar;
- c)Garantir a gestão dos benefícios de acção social complementar;
- d)Assegurar uma adequada gestão das receitas, designadamente as provenientes de quotizações;
- e)Recolher e manter permanentemente actualizada informação estatística sobre o universo de beneficiários e de benefícios concedidos.
- 3 -Os SSAP são dirigidos por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
Artigo 17.º — Serviços Sociais da Administração Pública
Vigente desde: 15/12/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2011