- 1 -Os ciclomotores devem possuir os dispositivos referidos nos n.os 1 e 3 e nas condições previstas nos n.os 4 e 5, todos do artigo 14.º
- 2 -Os pedais, quando existam, devem ser guarnecidos de material reflector amarelo ou alaranjado, de acordo com o previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 14.º
Artigo 16.º — Reflectorização
Vigente desde: 05/04/1990
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Em vigor desde 05/04/1990