- 1 -Os motociclos, ciclomotores e velocípedes só podem transportar carga nos carros atrelados ou nas caixas de carga, a qual se deve conter nos limites destas.
- 2 -É proibido aos condutores e passageiros destes veículos transportar objectos susceptíveis de prejudicarem a condução ou constituírem perigo para a segurança das pessoas e das coisas, perturbação ou entrave para o trânsito.
Artigo 29.º — Carga
Vigente desde: 05/04/1990
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Em vigor desde 05/04/1990