- 1 -Os condutores de motociclos, com ou sem carro lateral, e de ciclomotores, bem como os passageiros dos primeiros, devem obrigatoriamente proteger a cabeça com capacete, de modelo aprovado pela Direcção-Geral de Viação, o qual deve estar devidamente ajustado e apertado.
- 2 -Os capacetes devem ser providos, por trás, de material retrorreflector.
- 3 -Nos veículos providos de cabina rígida é dispensável o uso de capacete de protecção.
Artigo 30.º — Capacetes
Vigente desde: 05/04/1990
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