- 1 -Podem obter carta de condução de motociclos os indivíduos que se encontrem nas condições seguintes:
- a)Tenham, pelo menos, 17 anos de idade, se pretenderem habilitar-se à condução de motociclos A1, ou 18 anos, para a habilitação à condução de motociclos A2;
- b)Possuam a necessária robustez psico-física, comprovada por inspecção médico-sanitária;
- c)Não estejam abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Código da Estrada;
- d)Tenham ficado aprovados em exame.
- 2 -Só podem habilitar-se à condução de motociclos A3 os indivíduos habilitados há, pelo menos, dois anos para a condução de motociclos A2.
- 3 -O disposto neste artigo não se aplica aos elementos das forças militares ou militarizadas e de segurança quando em missão de serviço.
Artigo 33.º — Condições para a obtenção de carta de condução
Vigente desde: 05/04/1990
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Em vigor desde 05/04/1990