- 1 -A aprovação na inspecção médico-sanitária a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é determinada pelo parecer do médico ou médicos examinadores e pelas limitações gerais e especiais estabelecidas em regulamento.
- 2 -De todas as inspecções que concluam pela aprovação do condutor ou do candidato a condutor é emitido atestado de aptidão médico-sanitária.
- 3 -As inspecções médico-sanitárias podem ser normais, especiais ou por junta médica.
- 4 -As inspecções normais são efectuadas por qualquer médico que exerça a profissão no concelho em que o interessado tem o seu domicílio, podendo, no entanto, ser inspeccionados em qualquer concelho os examinandos com domicílio nas regiões autónomas, no território de Macau ou no estrangeiro e em qualquer concelho das regiões autónomas os que residam no continente.
- 5 -Quando, em inspecção normal, o médico verificar que não pode passar atestado de aptidão a um dado examinando, deve comunicar a sua recusa à autoridade sanitária do centro de saúde da respectiva área, que passa a ter exclusiva competência para o exame, o qual toma a designação de inspecção especial.
- 6 -Quando, em inspecção especial, se verifique a existência de deficiências físicas que excedam as limitações regulamentares, mas que, no entender do médico dos serviços de saúde, sejam susceptíveis de não inibirem completamente o examinando para a condução, deve a respectiva autoridade sanitária propor que aquele seja submetido a junta médica.
- 7 -A inspecção por junta médica pode igualmente ser requerida à administração regional de saúde da área da sua residência pelo examinando reprovado em inspecção médica especial.
- 8 -As juntas médicas são constituídas por três médicos dos serviços de saúde e realizam-se na administração regional de saúde da área de residência do examinando.
- 9 -Sempre que em inspecção se verifique deficiência que não implique reprovação, mas imponha a observância de determinadas condições, a fixar para cada caso pela entidade que procedeu à inspecção, essas condições são expressamente registadas no atestado e averbadas na própria carta de condução.
- 10 -O condutor ou candidato a condutor que tenha sido reprovado em junta médica e cujas condições se tenham modificado por forma a justificarem nova decisão pode, em qualquer momento, solicitar nova junta médica, mediante requerimento fundamentado, que será entregue no serviço de saúde onde tenha sido examinado.
Artigo 34.º — Inspecção médico-sanitária
Vigente desde: 05/04/1990
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Em vigor desde 05/04/1990