É punido com as penas previstas no artigo 228.º do Código Penal o fabricante, ou o seu representante legal devidamente credenciado, que apresentar qualquer certificado ou outros documentos exigidos no presente diploma que sejam falsos.
Artigo 47.º — Falsificação
Vigente desde: 05/04/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/04/1990
Referências (1)
- Artigo 228.º do Código CPexterno