- 1 -Os titulares de carta de condução de motociclos à data da entrada em vigor do presente diploma consideram-se habilitados para a condução de motociclos A3.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os titulares de carta de condução que tenha averbada limitação de cilindrada, cuja habilitação é a correspondente ao escalão que compreender a referida cilindrada.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Direcção-Geral de Viação deve proceder à substituição dos respectivos títulos nos seguintes casos:
- a)Sempre que haja lugar à sua revalidação ou qualquer outro movimento;
- b)A requerimento do interessado;
- c)Quando haja lugar a substituição do modelo, nos termos a definir em regulamento.
Artigo 49.º — Dos condutores
Vigente desde: 05/04/1990
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Em vigor desde 05/04/1990