- 1 -Quando se verifiquem razões de saúde pública ou vantagens económicas comprovadas e, em resultado da avaliação realizada, o Estado pode comparticipar a aquisição dos dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde prescritos aos utentes do SNS, nos termos legalmente previstos.
- 2 -A comparticipação do Estado no preço dos dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde prescritos aos utentes do SNS e dispensados nas farmácias de oficina é estabelecida mediante uma percentagem do PVP do dispositivo médico e outras tecnologias de saúde ou uma percentagem do preço de referência do dispositivo médico e outras tecnologias de saúde, se aplicável.
- 3 -A comparticipação do Estado no preço dos dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde é fixada de acordo com os seguintes escalões tipo:
- a)O escalão A é de 75 % do PVP do dispositivo médico e outras tecnologias de saúde ou do preço de referência, se aplicável;
- b)O escalão B é de 35 % do PVP do dispositivo médico e outras tecnologias de saúde ou do preço de referência, se aplicável;
- c)O escalão C é de 15 % do PVP do dispositivo médico e outras tecnologias de saúde ou do preço de referência, se aplicável.
- 4 -Podem ser incluídos no escalão C de comparticipação novos dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde que, por razões específicas e após parecer fundamentado emitido no âmbito do processo de avaliação do pedido de comparticipação, fiquem abrangidos por um regime de disponibilização pública transitório.
Artigo 37.º — Comparticipação e condições dos dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde
Vigente desde: 17/06/2026
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Em vigor desde 17/06/2026