- 1 -A monitorização da utilização e efetividade das tecnologias de saúde para efeitos de avaliação e reavaliação das tecnologias de saúde é da responsabilidade do INFARMED, I. P.
- 2 -Para efeitos do número anterior, com o objetivo de potenciar a utilização de dados para apoio à utilização eficiente das tecnologias de saúde, as entidades do Ministério da Saúde, os estabelecimentos e serviços do SNS, bem como os restantes serviços ou organismos e demais intervenientes no sistema de saúde asseguram a transmissão de dados ao INFARMED, I. P., em conformidade com o quadro legal nacional e europeu.
- 3 -Os dados constantes nos sistemas de informação das entidades referidas no número anterior, assim como nos registos nacionais existentes, relativos à utilização, despesa e resultados das tecnologias de saúde, são disponibilizados ao INFARMED, I. P., cabendo à SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), assegurar, com o INFARMED, I. P., a necessária interoperabilidade.
- 4 -As entidades que comercializam tecnologias de saúde devem fornecer dados de utilização e resultados de vida real ao INFARMED, I. P., sempre que tenham impacto nas condições de utilização aprovadas para as tecnologias de saúde em apreço e sempre que para tal sejam solicitados.
- 5 -Para efeitos de monitorização do regime de disponibilização excecional, o INFARMED, I. P., solicita o fornecimento de dados sobre a utilização e efetividade das tecnologias de saúde utilizadas neste âmbito, os quais são considerados na avaliação do pedido de disponibilização apresentado pelo titular de AIM.
Artigo 9.º — Monitorização da utilização e efetividade das tecnologias de saúde
Vigente desde: 17/06/2026
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Em vigor desde 17/06/2026