- 1 -As receitas da ADSE são provenientes:
- a)Do Orçamento Geral do Estado;
- b)Das contribuições dos beneficiários;
- c)Das comparticipações dos beneficiários;
- d)Dos organismos autónomos;
- e)Das regiões e autarquias locais;
- f)Dos beneficiários prescritos;
- g)De outras receitas.
- 2 -A ADSE arrecadará e administrará as suas receitas dentro dos princípios legalmente estabelecidos e de acordo com as regras de contabilidade pública.
- 3 -Os fundos requisitados, bem como as receitas próprias, serão depositados na Caixa Geral de Depósitos, em conta especial à ordem da ADSE, podendo, sempre que for julgado de interesse para a Administração, tais fundos e receitas ser depositados noutras instituições de crédito nacionais.
Artigo 52.º — (Receitas)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/07/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/07/1999
Decreto-Lei n.º 279/99 - 1.ª Série(26/07/1999)
Original
Em vigor de 25/02/1983 a 26/07/1999