Estabelece as condições em que as empresas são autorizadas a reavaliar, até 31 de Dezembro de 1986, os elementos do seu activo imobilizado corpóreo
(Âmbito do diploma)
(Valores base da reavaliação)
(Coeficientes de desvalorização monetária)
(Correcção das reintegrações acumuladas)
(Valores máximos de reavaliação)
(Contabilização de reavaliação)
(Regime e efeitos fiscais de reavaliação)
(Inutilização, destruição ou alienação dos bens reavaliados)
(Mapas da reavaliação e das reintegrações)
(Fiscalização)
A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma compete à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, à Inspecção-Geral de Finanças e ao Instituto de Seguros de Portugal, tendo os funcionários encarregados dessa fiscalização livre acesso a todas as instalações ou locais onde seja exercida a actividade dos contribuintes, podendo ser solicitada a outros serviços públicos ou a quaisquer entidades a avaliação dos bens reavaliados ao abrigo deste diploma sempre que haja motivos fundamentados de que o respectivo valor real actual reportado à data da reavaliação é inferior ao respectivo valor líquido contabilístico resultante da mesma.
(Penalidades)
A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º será punida com multa igual a 40% do valor da reserva de reavaliação indevidamente utilizada, a aplicar nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, na qual incorrerão, solidariamente entre si, o contribuinte, directores, administradores, gerentes e membros dos órgãos de fiscalização em exercício ao tempo em que foi cometida a infracção
(Alteração de legislação)
A alínea c) do artigo 46.º do Código da Contribuição Industrial passa a ter a seguinte redacção:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 25 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.