O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação das normas decorrentes da legislação atinente à segurança de edifícios contra incêndios, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro.
Artigo 4.º — Articulação com o regime da segurança de edifícios contra incêndios
Vigente desde: 19/05/2009
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Em vigor desde 19/05/2009