- 1 -Sem prejuízo das acções de fiscalização realizadas na sequência de queixas ou reclamações, as câmaras municipais e a ASAE devem promover, pelo menos, uma fiscalização anual a todos os espaços de jogo e recreio localizados na área da sua circunscrição ou competência.
- 2 -De cada acção de fiscalização deverá ser elaborado relatório, do qual deve constar, nomeadamente:
- a)A apreciação global do espaço;
- b)A apreciação particular de cada um dos equipamentos instalados;
- c)As infracções detectadas;
- d)O prazo estabelecido para regularização;
- e)A proposta de aplicação de medida cautelar, se for caso disso.
- 3 -Caso os equipamentos ou as superfícies de impacte apresentem deteriorações susceptíveis de pôr em risco a segurança dos utentes, a entidade fiscalizadora deve ordenar a sua reparação imediata ou, se esta não for viável, a imobilização ou retirada do equipamento.
- 4 -Quando apenas uma parte do equipamento tenha de ser desmontada ou retirada, deve também a entidade fiscalizadora mandar proceder à protecção ou desmontagem das fixações ou das fundações do equipamento.
- 5 -Sempre que a entidade fiscalizadora detecte infracções cuja gravidade impeça o funcionamento seguro dos espaços de jogo e recreio, deve determinar o seu encerramento até que sejam repostas as respectivas condições de segurança.
- 6 -Do encerramento do espaço de jogo e recreio deve a entidade fiscalizadora promover o respectivo conhecimento público, nomeadamente por meio de aviso a afixar à entrada do respectivo espaço.
- 7 -Do relatório a que se refere o n.º 2 é dado conhecimento à entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio.
Artigo 33.º — Acções de fiscalização
Vigente desde: 19/05/2009
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Em vigor desde 19/05/2009