O disposto no presente diploma aplica-se a todos e quaisquer espaços de jogo e recreio que se encontrem em fase de projecto ou de aprovação à data da publicação do presente diploma.
Artigo 40.º — Espaços de jogo e recreio em fase de projecto ou de aprovação
Vigente desde: 19/05/2009
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Em vigor desde 19/05/2009