- 1 -Os espaços de jogo e recreio devem observar as seguintes condições:
- a)Acessibilidade a todos os utentes, designadamente aqueles que apresentem uma mobilidade condicionada, e que facilitem a intervenção dos meios de socorro e salvamento;
- b)Estar inseridos na rede de circulação de peões da respectiva área urbanizada, devendo os seus acessos estar bem sinalizados e equipados, designadamente com passadeiras pedonais e iluminação artificial.
- 2 -Os acessos aos espaços de jogo e recreio devem:
- a)Ser afastados das zonas de circulação e estacionamento de veículos e, designadamente, daquelas com trânsito mais intenso e rápido;
- b)Ter soluções de pormenor que evitem o acesso intempestivo das crianças às zonas de circulação e estacionamento de veículos.
- 3 -No acesso aos espaços de jogo e recreio a partir dos edifícios circundantes deve evitar-se os atravessamentos de vias para veículos, aceitando-se apenas atravessamentos de vias de acesso local.
Artigo 6.º — Acessibilidade
Vigente desde: 19/05/2009
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Em vigor desde 19/05/2009