Estabelece um regime extraordinário e transitório de pagamento intercalar da receita no âmbito do contrato de parceria público-privada do setor rodoviário da Concessão da Beira Interior.
Objeto
O presente decreto-lei estabelece um regime extraordinário e temporário, tendo em vista fazer face à perda integral da receita de cobrança de taxas de portagem na Concessão da Beira Interior, na sequência da publicação da Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto, que determinou a eliminação das taxas de portagem nos lanços e sublanços das autoestradas do Interior e em vias onde não exista alternativa, com efeitos a 1 de janeiro de 2025.
Pagamentos antecipados
Processamento dos pagamentos antecipados
Financiamento
Os encargos resultantes dos pagamentos previstos no presente diploma são suportados, no ano de 2025, diretamente por verbas a transferir do Orçamento do Estado, a processar pela DGTF, e nos anos subsequentes por verbas a inscrever no programa orçamental setorial.
Aplicação subsidiária
Aplica-se subsidiariamente o Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei.
Entrada em vigor e produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de dezembro de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 23 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de dezembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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