- 1 -A vontade dos fundadores, testadores ou doadores deve ser sempre respeitada no que diz respeito aos fins, meios e encargos constantes do documento constitutivo da instituição.
- 2 -Os aspetos organizativos e funcionais das instituições devem adequar-se à legislação em vigor.
Artigo 6.º — Respeito pela vontade dos fundadores e adequação ao cumprimento da legislação em vigor
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/11/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2014
Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - 1.ª Série(14/11/2014)
Original