- 1 -As fundações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento, o qual é individual e da competência do ministro da tutela.
- 2 -O reconhecimento pode ser requerido pelo instituidor, seus herdeiros ou executores testamentários, ou ser oficiosamente promovido pelos serviços competentes.
- 3 -O reconhecimento será negado quando os fins prosseguidos não se enquadrem nos previstos no artigo 1.º
- 4 -Será igualmente negado o reconhecimento quando os bens afectados à fundação se mostrem insuficientes para a prossecução do fim visado e não haja fundadas expectativas do suprimento da insuficiência.
- 5 -Negado o reconhecimento por insuficiência do património, fica a instituição sem efeito, se o instituidor for vivo, mas, se já houver falecido, serão os bens entregues a uma associação ou fundação de fins análogos, a designar pela entidade competente, salvo disposição do instituidor em contrário.
Artigo 79.º — (Reconhecimento da fundação)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/11/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/11/2014
Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - 1.ª Série(14/11/2014)
Original
Em vigor de 25/02/1983 a 14/11/2014