- 1 -Para os vinhos e produtos vínicos certificados, a taxa de promoção é devida pelos agentes económicos referidos no artigo 6.º e deve ser liquidada e cobrada simultaneamente, consoante os casos, num dos actos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 7.º, devendo a entidade certificadora proceder à liquidação e cobrança das duas taxas no mesmo acto.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade certificadora competente deve remeter ao IVV o produto da taxa de promoção liquidada e cobrada até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foi recebida, sendo responsável solidariamente pela sua não liquidação ou falta de entrega.
- 3 -A cobrança coerciva das dívidas ao IVV e às entidades previstas no n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma é feita pelo processo das execuções fiscais, nos termos consagrados pelo Código de Processo Tributário.
- 4 -Os processos referidos no número anterior, qualquer que seja a sua natureza, têm por base certidões emitidas pelo IVV ou pelas entidades certificadoras, com valor de título executivo, das quais devem constar os elementos referidos no artigo 249.º do Código de Processo Tributário.
Artigo 12.º — Cobrança
Vigente desde: 15/05/1997
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Em vigor desde 15/05/1997