Altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Objeto
O presente decreto-lei procede:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
Os artigos 16.º, 35.º-F e 35.º-O do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O cartão de cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, bem como as licenças e autorizações, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de dezembro de 2021.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -Os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de março de 2022.
- 9 -Os documentos referidos no número anterior continuam a ser aceites nos mesmos termos após 31 de março de 2022, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.
Artigo 35.º-F
[...]
Até ao dia 30 de junho de 2022, fica autorizada a prestação de serviço efetivo por militares na situação de reserva, prevista no artigo 156.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, para além do quantitativo máximo fixado no decreto-lei que estabelece os efetivos das Forças Armadas, no âmbito do apoio aos inquéritos epidemiológicos tendo em consideração a evolução da pandemia da doença COVID-19 em Portugal.
Artigo 35.º-O
[...]
Ficam dispensados do licenciamento prévio, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., previsto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março, na sua redação atual, os veículos utilizados no transporte de doentes, estando os mesmos autorizados a circular apenas com o certificado de vistoria de veículo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do Regulamento do Transporte de Doentes, aprovado pela Portaria n.º 260/2014, de 15 de dezembro, na sua redação atual, até ao dia 31 de dezembro de 2022.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os capítulos iii, iv e v vigoram até 30 de junho de 2022.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Nas situações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, bem como durante o período de 2 a 9 de janeiro de 2022, o trabalhador por conta de outrem, o trabalhador independente e o trabalhador do regime de proteção social convergente, ainda que em regime de teletrabalho nos termos do número seguinte, têm direito, respetivamente, aos apoios excecionais à família previstos nos artigos 23.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, sendo considerado para efeitos de cálculo:
- a)...
- b)...
- c)...
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- 3 -...
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- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Alteração ao Decreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de março
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A linha de financiamento referida no número anterior é prorrogada até 30 de junho de 2022.
- 3 -...
Alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro
O artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 79.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios cujo período de vigência tenha terminado em 2021 mantêm-se em vigor até 31 de dezembro de 2022, sem prejuízo da sua atualização ou da sua revogação por programas municipais de execução de gestão integrada de fogos rurais.
- 3 -...
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- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
São aditados ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os artigos 18.º-B, 35.º-X e 35.º-Y, com a seguinte redação:
Artigo 18.º-B
Prorrogação do prazo das obrigações de investimento dos distribuidores
É prorrogado o prazo de investimento do ano de 2020, respeitante à obrigação de investimento dos distribuidores prevista no artigo 15.º da Lei do Cinema, aprovada pela Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, e regulamentada pelo artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, até 31 de dezembro de 2021.
Artigo 35.º-X
Suspensão das obrigações de investimento dos exibidores
É suspensa a aplicação da obrigação de investimento dos exibidores dos anos de 2020 e 2021, referente ao reinvestimento da receita do preço da venda ao público dos bilhetes de cinema do ano anterior, prevista no artigo 17.º da Lei do Cinema aprovada pela Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, e regulamentada pelo artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, no período compreendido entre 12 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, retomando-se a sua aplicação com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto, a 1 de janeiro de 2022.
Artigo 35.º-Y
Regime excecional aplicável à atividade de cogeração
O regime jurídico e remuneratório aplicável à atividade de produção em cogeração estabelecido no Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, é derrogado nos seguintes termos:
- a)O acesso à modalidade especial do regime remuneratório prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, pode ser atribuído a instalações de cogeração existentes cuja potência de injeção seja inferior ou igual a 20 MW e que tenham sido objeto de renovação substancial sem alteração da potência de injeção na rede elétrica de serviço público (RESP), mantendo-se, nestes casos, o título de controlo prévio existente;
- b)O fornecimento de energia elétrica nos termos previstos na alínea b) do n.º 6 do artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, que não utilize a RESP para veiculação de energia elétrica está isento do pagamento das tarifas de acesso às redes;
- c)O disposto no n.º 2 do artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, é aplicável aos casos em que a unidade de utilização associada não seja detida, direta ou indiretamente, pelo titular ou titulares da instalação de cogeração;
- d)Para efeito da aplicação do regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, a unidade de utilização associada não tem de ser detida, direta ou indiretamente, pelo titular ou titulares da instalação de cogeração;
- e)O cogerador tem o direito de:
- i)Instalar novas unidades de produção que utilizem diversa fonte primária renovável na instalação de cogeração, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual;
- ii)Produzir energia elétrica adicional mediante a utilização de excedentes de vapor;
- iii)Armazenar a energia elétrica produzida em cogeração, para a sua injeção na RESP em momento posterior ao da utilização do calor;
- f)A energia elétrica produzida nos termos da alínea anterior:
- i)É remunerada nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, quando aplicável;
- ii)É contabilizada através de sistemas de medição e telecontagem que permitam quantificar, individualmente, a energia elétrica proveniente de cada unidade de produção ou de armazenamento, não podendo exceder a capacidade de injeção na RESP atribuída;
- g)O período de permanência do cogerador na modalidade geral do regime remuneratório, após o qual regressa à modalidade especial de origem nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, tem a duração máxima de um ano.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, o artigo 13.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 13.º-A
Reforço das equipas que realizam os inquéritos epidemiológicos
O regime excecional de contratação previsto no artigo anterior é também aplicável nos casos em que os serviços e estabelecimentos de saúde tenham necessidade de proceder à contratação de técnicos superiores para reforço das equipas que realizam os inquéritos epidemiológicos, tendo em consideração a evolução da pandemia da doença COVID-19 em Portugal.
Prorrogação da vigência do Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril
A vigência dos artigos 2.º, 4.º, 8.º a 11.º e 13.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, na sua redação atual, é prorrogada até ao dia 30 de junho de 2022.
Prorrogação da vigência da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio
Recolha complementar de resíduos
A autorização prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, apenas é exigível a partir de 1 de janeiro de 2023.
Farmacêutico especialista
É repristinada a vigência do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 108/2017, de 30 de agosto, na sua redação atual, bem como do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto, na sua redação atual, até à efetiva implementação da residência farmacêutica prevista no Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro, ou até 31 de dezembro de 2022, consoante o que ocorra primeiro.
Decisão de encerramento voluntário
Os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos com espaço de dança que se encontrem sujeitos a medidas restritivas do seu normal funcionamento podem adotar, voluntariamente, a decisão de encerramento do respetivo estabelecimento.
Comunicação do encerramento
Efeitos do encerramento voluntário
O encerramento voluntário, adotado nos termos das disposições conjugadas dos artigos 13.º e 14.º, equivale a encerramento por via legal ou administrativa para efeitos de acesso a apoios no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Retoma da atividade
Os estabelecimentos que, tendo adotado a decisão de encerramento, pretendam antecipar a retoma da sua atividade, devem comunicar a sua decisão à DGAE.
Fiscalização
Produção de efeitos
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de dezembro de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 20 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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