Altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Objeto
O presente decreto-lei procede:
Proteção do consumidor
Proibição de práticas comerciais com redução de preço
Entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022, são proibidas, em estabelecimento, práticas comerciais com redução de preço, com exceção das relativas a bens tipicamente comercializados no âmbito do retalho alimentar.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
Os artigos 25.º-B e 37.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 25.º-B
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Esta autorização provisória de funcionamento cessa a 30 de junho de 2022, após a qual deve ser retomado e concluído o procedimento de autorização de funcionamento, salvaguardando-se, nos termos legais e sempre que possível, a continuidade da atividade já iniciada.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 37.º-A
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O artigo 20.º vigora até ao dia 30 de junho de 2022.
- 3 -(Revogado.)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]:
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -O disposto no n.º 1 é ainda aplicável, no período de 27 a 31 de dezembro de 2021, durante a suspensão:
- a)Das atividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, as atividades de apoio social desenvolvidas em centro de atividades e capacitação para a inclusão, e centro de atividades de tempos livres;
- b)Das atividades letivas e não letivas previstas para os estabelecimentos particulares de ensino especial a que se refere o Despacho n.º 12123-M/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 13 de dezembro de 2021;
- c)Das atividades educativas, letivas e não letivas, incluindo de animação e apoio à família, dos estabelecimentos da educação pré-escolar e do primeiro e segundo ciclos do ensino básico, em estabelecimentos cujo funcionamento se encontrasse previsto para este período.
- 9 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4, durante o período de 27 a 31 de dezembro de 2021, nos casos previstos no número anterior, bem como de 2 a 9 de janeiro de 2022, considera-se a existência de forma alternada quando:
- a)Em períodos iguais ou superiores a quatro dias e inferiores a sete, cada um dos progenitores beneficie do apoio, pelo menos, dois dias;
- b)Em períodos inferiores a quatro dias, um dos progenitores beneficie do apoio, pelo menos, dois dias, e o outro, pelo menos um dia.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março
O artigo 11.º-A do Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º-A
[...]
Sem prejuízo da aplicação da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que aprova as bases gerais do sistema da segurança social, constitui despesa do subsistema de ação social, independentemente da natureza jurídica das instituições destinatárias, a que for realizada pelo Instituto da Segurança Social, I. P., até 30 de junho de 2022, com a aquisição de serviços de realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, a efetuar, nos termos das normas da Direção-Geral da Saúde, aos trabalhadores afetos às respostas sociais de apoio a pessoas idosas, a pessoas com deficiência e à infância.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 56-B/2021, de 7 de julho
Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 56-B/2021, de 7 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)Estabelece a garantia do fornecimento dos serviços essenciais de água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados e comunicações eletrónicas até 31 de março de 2022.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Até 31 de março de 2022, não é permitida a suspensão do fornecimento dos seguintes serviços essenciais, previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 2 -[...].
- 3 -Até 31 de março de 2022, os consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % face aos rendimentos do mês anterior podem requerer:
- a)[...];
- b)A suspensão temporária de contratos de telecomunicações, sem penalizações ou cláusulas adicionais para o consumidor, retomando-se a 1 de abril de 2022 ou em data a acordar entre o fornecedor e o consumidor.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -Nos casos em que seja aplicável a proibição de suspensão do fornecimento dos serviços essenciais prevista no n.º 1, considera-se igualmente suspenso, durante a respetiva vigência, o prazo de prescrição previsto no artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro
Os artigos 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Entre 27 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022 ficam suspensas em regime presencial:
- a)As atividades educativas, letivas e não letivas, incluindo de animação e apoio à família, dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;
- b)[...];
- c)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 16.º
[...]
- 1 -Entre 27 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022 ficam suspensas as atividades formativas desenvolvidas em regime presencial realizadas por entidades formadoras de natureza pública, privada, cooperativa ou social.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 37.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, e a alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6-D/2021, de 15 de janeiro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de dezembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Tiago Brandão Rodrigues - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - João Saldanha de Azevedo Galamba - Jorge Moreno Delgado.
Promulgado em 23 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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