- 1 -Os requerimentos e os demais documentos referidos no presente diploma devem ser redigidos em língua portuguesa, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -No caso de documentos originalmente redigidos em inglês, só pode ser exigida a respectiva tradução quando tal se justifique, em função da sua tecnicidade ou complexidade.
- 3 -No caso de documentos redigidos noutro idioma deve ser apresentada a respectiva tradução.
Artigo 54.º — Idioma dos documentos
RevogadoVersão 3Vigente desde: 03/07/2015