- 1 -Os fabricantes asseguram, observando as medidas de execução aplicáveis, que os consumidores de produtos disponham da informação necessária no que respeita:
- a)Ao papel que podem desempenhar na utilização sustentável do produto;
- b)Ao perfil ecológico do produto e às vantagens da concepção ecológica, quando exigido pelas medidas de execução.
- 2 -Entende-se por «perfil ecológico» a descrição, nos termos da medida de execução aplicável ao produto, dos meios utilizados e rejeitados, designadamente materiais, emissões e resíduos, associados a um produto ao longo do seu ciclo de vida, que são significativos do ponto de vista do respectivo impacte ambiental e são expressos em grandezas físicas mensuráveis.
- 3 -Entende-se por «resíduo» qualquer substância ou objecto abrangido pela alínea u) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que estabelece o regime geral da gestão de resíduos.
Artigo 7.º — Informação aos consumidores
Vigente desde: 24/01/2011
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Em vigor desde 24/01/2011