- 1 -A APA, I. P., envia, anualmente, à Comissão Europeia um relatório sobre a aplicação do presente decreto-lei, incluindo, em especial, informação sobre:
- a)Atribuição de licenças de emissão;
- b)Funcionamento do registo de dados;
- c)Aplicação das orientações de monitorização e comunicação de informações;
- d)Verificação e acreditação;
- e)Questões relacionadas com o cumprimento do regime aprovado pelo presente decreto-lei;
- f)Regime fiscal das licenças de emissão, quando adequado.
- 2 -O relatório deve incluir, de três em três anos, informação sobre a medida equivalente de redução de emissões referida no artigo 28.º
Artigo 43.º — Comunicação de informações à Comissão Europeia
Versão 2Vigente desde: 16/12/2021
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