- 1 -O incumprimento dos compromissos ou outras obrigações, nomeadamente as previstas no artigo 13.º, podem determinar a aplicação de reduções e exclusões.
- 2 -A medida concreta das reduções é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os termos e os critérios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compromissos ou outras obrigações são estabelecidos em regulamentação específica.
Artigo 16.º — Reduções e exclusões
Vigente desde: 24/02/2023
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