Cria a taxa de farolagem e balizagem
Objecto
É criada a taxa de farolagem e balizagem, como contrapartida do serviço de assinalamento marítimo que o Estado, através do Sistema da Autoridade Marítima (SAM), presta a embarcações nacionais e estrangeiras, nas áreas sob jurisdição marítima nacional.
Âmbito
Valor da taxa
Período de validade
Embarcações estrangeiras
Entidades competentes
As entidades competentes para efectuar a cobrança da taxa referida no presente diploma são os órgãos locais do SAM e a Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM).
Pagamento da taxa
Documento comprovativo
Receitas
As receitas cobradas pela aplicação da taxa de farolagem e balizagem revertem:
Norma transitória
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia subsequente à data da sua publicação.
(ver documento original)
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