- 1 -A Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano é o serviço central que prossegue, coordena e presta apoio técnico e normativo nas áreas do ordenamento do território e do desenvolvimento urbano.
- 2 -À Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano incumbe, designadamente:
- a)Apoiar e promover a definição, execução e avaliação técnica da política do ordenamento do território e desenvolvimento urbano, através da elaboração de diagnósticos, estudos e propostas para as várias componentes que a integram;
- b)Dinamizar a promoção e acompanhar a elaboração dos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, nomeadamente através da apresentação de propostas sobre as normas e características a que devam obedecer esses planos, e apreciar os que careçam de ratificação;
- c)Acompanhar a elaboração dos demais instrumentos de gestão territorial;
- d)Assegurar, em colaboração com outros serviços da Administração, a articulação a nível nacional entre as políticas do ordenamento do território e desenvolvimento urbano e as políticas sectoriais;
- e)Promover e articular a execução de projectos e programas relativos ao ordenamento do território e desenvolvimento urbano, nomeadamente acções de reabilitação, renovação e requalificação urbanas e execução de infra-estruturas e equipamentos urbanos de utilização colectiva, em colaboração com as autarquias locais, instituições e demais entidades responsáveis, através de contratos-programa ou de outros instrumentos adequados;
- f)Coordenar e assegurar, a nível nacional, a recolha, sistematização e disponibilização da informação necessária ao acompanhamento e avaliação da política do ordenamento do território e desenvolvimento urbano;
- g)Elaborar estudos estratégicos relativos ao ordenamento do território, na perspectiva da optimização e racionalização da ocupação do espaço.
- 3 -É criado no âmbito da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano o Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo, ao qual incumbe, por sua iniciativa ou a solicitação dos membros do Governo ou de outras entidades a definir por lei, avaliar a implementação do sistema de gestão territorial e da política do ordenamento do território e do urbanismo, bem como emitir pareceres e recomendações sobre todas as questões relativas a estas matérias.
- 4 -A composição, competência e regime de funcionamento do Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo serão regulados por decreto-lei.
- 5 -A Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
Artigo 10.º — Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano
Vigente desde: 04/07/2000
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2000