- 1 -O Instituto da Água é a entidade encarregada de prosseguir as políticas nos domínios dos recursos hídricos e do saneamento.
- 2 -São atribuições do INAG:
- a)Desenvolver sistemas de informação sobre as disponibilidades e as necessidades de recursos hídricos a nível nacional;
- b)Promover, em articulação com as entidades relevantes, o planeamento integrado por bacia hidrográfica, bem como o planeamento integrado do litoral;
- c)Propor os objectivos e estratégias para uma política de gestão integrada dos recursos hídricos nacionais e de requalificação e conservação da orla costeira;
- d)Estudar e propor as medidas técnicas, económicas e legislativas necessárias à optimização da gestão dos recursos hídricos nacionais;
- e)Promover a conservação dos recursos hídricos nacionais do ponto de vista da quantidade e da qualidade, nos seus aspectos físicos e ecológicos;
- f)Garantir e controlar a segurança de barragens nos termos da legislação específica;
- g)Promover novas infra-estruturas hidráulicas de âmbito nacional ou regional com elevado interesse sócio-económico e ambiental;
- h)Assegurar, em cooperação com as entidades competentes, o acompanhamento das questões relacionadas com recursos hídricos a nível comunitário e internacional.
Artigo 14.º — Instituto da Água
Vigente desde: 04/07/2000
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Em vigor desde 04/07/2000