- 1 -Os cargos dirigentes das DRAOT podem ser providos, antes de publicados os respectivos diplomas orgânicos, nos lugares constantes do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 2 -Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos referidos no número anterior são mantidas, pelos prazos neles previstos, as comissões de serviço dos directores de serviços e chefes de divisão das direcções regionais do ambiente e da direcção regional do ordenamento do território das comissões de coordenação regional.
- 3 -Prosseguem os seus termos, nas condições e para as entidades previstas no n.º 2, os concursos abertos para provimento de lugares de pessoal dirigente.
Artigo 26.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 04/07/2000
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Em vigor desde 04/07/2000