- 1 -Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos das DRAOT e consequentes alterações orçamentais, os encargos continuam a ser processados nos termos da actual expressão orçamental.
- 2 -Os encargos resultantes da afectação de pessoal dos quadros das comissões de coordenação regional às DRAOT são suportados pelo orçamento daquelas, até à concretização do disposto no número anterior.
- 3 -Os serviços e organismos do MAOT podem, no âmbito das respectivas atribuições e mediante despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, prestar apoio material e financeiro a entidades públicas, cooperativas e privadas.
Artigo 27.º — Providências orçamentais
Vigente desde: 04/07/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2000