Os funcionários e agentes do MAOT continuam abrangidos pela Obra Social do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, devendo os encargos daí decorrentes serem suportados pelos orçamentos dos respectivos organismos.
Artigo 28.º — Serviços Sociais
Vigente desde: 04/07/2000
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Em vigor desde 04/07/2000