Os ensaiadores-fundidores que tenham sido aprovados em prova realizada pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), ao abrigo do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, passam a ter as funções atribuídas no regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, com a redação conferida pelo presente decreto-lei, aos responsáveis técnicos, sem necessidade de qualquer formalismo adicional, cabendo à INCM assegurar o averbamento do título profissional no respetivo processo individual.
Artigo 6.º — Ensaiadores-fundidores
Vigente desde: 15/09/2017
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Em vigor desde 15/09/2017