- 1 -Os toques legais dos metais preciosos que entram na composição dos artigos com metal precioso para colocação no mercado em território nacional são os seguintes:
- a)Platina: 999 (por mil), 950 (por mil), 900 (por mil), 850 (por mil);
- b)Ouro: 999 (por mil), 916 (por mil), 800 (por mil), 750 (por mil), 585 (por mil), 375 (por mil);
- c)Paládio: 999 (por mil), 950 (por mil), 500 (por mil);
- d)Prata: 999 (por mil), 925 (por mil), 835 (por mil), 830 (por mil), 800 (por mil).
- 2 -Só são admitidos para colocação no mercado e comercialização em território nacional artigos com metal precioso com toques iguais ou superiores aos indicados no número anterior e nos artigos 15.º e 15.º-A, desde que tais artigos sejam marcados pelo organismo de ensaio e marcação independente de um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, reconhecido nos termos do artigo 11.º
- 3 -Não são admitidas tolerâncias para menos em qualquer um dos toques previstos no n.º 1.
- 4 -As barras de metal precioso são marcadas com o toque determinado pelo correspondente ensaio.
- 5 -Constitui contraordenação muito grave a exposição e ou a venda ao público de artigos com metal precioso em violação do disposto em qualquer uma das alíneas do n.º 1, bem como nos n.os 2, 3 ou 4.
Artigo 14.º — Toques legais de metais preciosos
Vigente desde: 15/09/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2017
Referências (3)
- Artigo 15.º
- Artigo 15-A.º
- Artigo 11.º