- 1 -Quem for condenado pela prática de crime previsto nos artigos 203.º, 204.º, 205.º, 209.º, 210.º, 211.º, 212.º, 213.º, 214.º, 227.º, 227.º-A, 231.º, 232.º, 234.º e 235.º do Código Penal e na Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, alterada pelas Leis n.os 90/99, de 10 de julho, 101/2001, de 25 de agosto, 5/2002, de 11 de janeiro, e 32/2010, de 2 de setembro, quando em causa esteja metal precioso e a infração tiver sido cometida no exercício de profissão ou de atividades profissionais, a qualquer título, pode ser condenado em pena acessória de interdição do exercício da atividade ou de prestação de trabalho independente ou subordinado na mesma área de atividade, pelo período de dois a 10 anos.
- 2 -Quem, por si ou por interposta pessoa, exercer a atividade durante o período da interdição é punido nos termos do artigo 353.º do Código Penal, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 92.º — Interdição do exercício da atividade
Vigente desde: 15/09/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2017
Referências (16)
- Artigo 203.º
- Artigo 204.º
- Artigo 205.º
- Artigo 209.º
- Artigo 210.º
- Artigo 211.º
- Artigo 212.º
- Artigo 213.º
- Artigo 214.º
- Artigo 227.º
- Artigo 227-A.º
- Artigo 231.º
- Artigo 232.º
- Artigo 234.º
- Artigo 235.º do Código CPexterno
- Artigo 353.º do Código CPexterno